Maria da Glória Colucci: Etiqueta Social e Valores Morais

Nem sempre o empenhado respeito a normas de etiqueta social significa que os valores morais estão sendo, igualmente, obedecidos. Na verdade, há determinantes diferenças, marcantes distinções, entre observar uma formalidade ou protocolo de bom trato e cortesia, exigidos para cada ocasião e, ao mesmo tempo, preservar valores moralmente relevantes. Neste sentido, algumas comparações serão feitas.

Fotografia de Isabel Furini


1 ETIQUETA SOCIAL

As comuns normas de gentileza, mais conhecidas como “etiquetas” (expressão que traduz sua superficial natureza - ética menor) visam tornar as relações em sociedade mais agradáveis, menos conflitantes ou menos ásperas. Diferem em cada situação, limitando os comportamentos em público quanto às formas de comunicação (gestos e palavras); trajes apropriados (elegância, decência) ou modos de alimentar-se (uso de talheres ou quantidade ingerida), para citar apenas alguns exemplos.
Exercem as “etiquetas” ou convencionalismos sociais importante papel no bom convívio humano, à semelhança de “algodões” entre cristais. Se for lembrada a crescente vulnerabilidade das relações privadas, nos mais diferentes meios físicos ou virtuais, aumenta sua influência.

Afastam comentários maldosos sobre a vida de outrem (fofocas), dentre outras práticas tão frequentes na sociedade pós-moderna, para a qual não há distâncias ou limites ao alcance das palavras, ideias, imagens etc. Neste passo, as normas de bom trato social promovem o bem-estar, ao exigir um mínimo de discrição, afastando condutas inconvenientes ou impróprias entre pessoas educadas.

Diferem de época para época, de segmentos sociais, de nacionalidades ou grupos, como reflexos das culturas locais, ou internacionalmente reconhecidas, como a etiqueta francesa, que permite distinguir pessoas que agem com refinamento (avec raffinement) das que não são polidas (educadas).
Dos comentários feitos denota-se que as normas convencionais (ou de etiqueta) têm como foco a externalidade das condutas, ou seja, levam como traço característico a aparência das relações interindividuais, não precisando refletir sentimentos verdadeiros íntimos das pessoas.

A propósito do amplo espectro que abrangem, Daniel Coelho de Souza, reportando-se a Kantorowicz, as exemplifica em onze grupos das relações sociais:

Fotografia de Isabel Furini
a) boas maneiras (na mesa, na rua, em visita; ao falar com os superiores, com estranhos, etc); b) ocasiões e propriedade para estar presente a certos lugares e perante certas pessoas; c) formas de saudação e tratamento; d) temas e conversação; e) modos de escrever cartas; f) etiqueta de certos círculos e certas profissões; g) tato; h) comportamento em cerimônias; i)asseio no vestir; j) grau de liberdade permitido no tratamento sexual; k)cortesia entre nações.

Pelo seu âmbito de aplicação, as normas de etiqueta, convencionalismos ou usos sociais, se aproximam, em alguns pontos, da Moral, como por exemplo: “[...] o traje tanto pode se objeto de uma regra convencional (moda), quanto de um preceito moral (o pudor)”.

Desta sorte, os costumes ou usos sociais priorizam a externalidade, sem adentrarem ao âmago ou essência das ações em si mesmas consideradas, satisfazendo-se com o mero conforto, bem estar estético ou aprovação formal do grupo ou sociedade em que são praticados.


2 MORAL: NATUREZA E VALORES

O governo da Moral, como ciência do agir, repousa no plano da consciência individual, da subjetividade, priorizando a intencionalidade, carecendo da íntima aceitação dos valores que o indivíduo elege para si próprio, livremente, sem depender da aprovação do grupo ao qual pertence. Possuem as normas morais, ao ver de Miguel Reale, valores imanentes, ou seja, sua execução traz aos que respeitam o padrão moral paz interior. São os valores morais, por tal razão, dotados de validade subjetiva, necessitando ser acima de tudo internalizados.

As normas morais quando obedecidas, pelo fato de regerem o âmbito interior, o denominado “foro íntimo”, valem pelo simples fato de seu acatamento e observância. Decorrem da espontaneidade, da autonomia da vontade ou do querer individual.

Possuem diretrizes de comportamento de caráter universal, reforçadas pela “pressão social difusa”, cuja intensidade aumenta à medida em que têm as “virtudes” como modelos de conduta, sintetizadas no princípio proposto por Kant (1724-1804): “Age de tal sorte que possas pretender arvorar o motivo de tua ação em lei universal”.

Padrões morais apesar de universalizados sofrem influências dos contextos em que são cumpridos, podendo aumentar em rigor e exigências; mas possuem em suas essências maior durabilidade.
Podem ser apontados como determinantes nas relações interindividuais (Moral Social) os valores da verdade, lealdade, sinceridade, honestidade, bondade, dignidade, justiça, caridade etc. Os valores morais encontram sua síntese no Bem, propiciando àqueles que os observam autêntica realização em si mesmos (Moral Individual).


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Longos debates filosóficos já foram travados na tentativa de identificar limites lógicos (teóricos) aos campos da Moral e dos Convencionalismos Sociais (Etiquetas), mas, ainda, não podem ser considerados como definitivos, devido à fluidez das distinções. Procurando sintetizá-las pelas comparações feitas nestes brevíssimos apontamentos, poder-se-á dizer que:

a) nem sempre a observância de modelos estéticos, de conforto ou de refinada educação, significam que valores morais estejam sendo respeitados. Costumam mais ser voltados para a aprovação dos outros, na expectativa de elogios, além de cercados de muita formalidade;

b) valores morais, como analisados, não dependem da aprovação alheia, nem de elogios em seu cumprimento, porque o mérito maior está, justamente, em serem praticados sem serem vistos ou comentados;

c) as normas de etiqueta possuem validade objetiva e as morais validade subjetiva; sendo as primeiras focadas na externalidade e as segundas na intencionalidade das ações ou omissões.

Embora de grande valia, as normas morais e seus inestimáveis valores não têm sido tão acolhidas como deveriam ser no cotidiano das pessoas. Quanto às normas do bom trato social, focadas mais na aparência, parecem predominar com maior força, em razão da superficialidade das relações humanas no século XXI.

 Maria da Glória Colucci

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SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à ciência do direito. FGV-UFP, 1972, p.70.
  Id., p.69.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.710.
CHALLAYE, Félicien. Pequena história das grandes filosofias. Trad. Luiz Damasco Penna e J.B. Damasco Penna. 2.ed. São Paulo: Cia Ed. Nacional, 1970, p.196.



Maria da Glória Colucci: Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.


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