Não apenas as reflexões da Bioética se focalizam nas aflições existenciais humanas, mas, igualmente, na validade das intervenções científicas na vida animal e vegetal, como a clonagem e transgenia.
O termo foi utilizado pela primeira vez em 1979, quando dois filósofos americanos, Beauchamp e Childress, publicaram o livro Principles of Biomedical Ethica (Princípios de Ética Biomédica), apontando quatro diretrizes conceituais de natureza ética, a serem respeitadas pelos profissionais da saúde em seus procedimentos, a saber: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça.
Deste modo, a Bioética principialista foi a evidência inicial no mundo científico e investigativo da necessidade de se fixarem marcos éticos às pesquisas em seres humanos; respeitando-se, minimamente, sua vontade, valores e crenças (liberdade); seu bem- estar (felicidade) não lhe causando mal (segurança) e propiciando-se a todos os indivíduos os mesmos benefícios científicos favorecedores da qualidade de vida (igualdade).
Recentemente, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS, adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005, pela 33ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, estabeleceu elevados padrões éticos em defesa da vida, não só humana, mas extensiva à biodiversidade.
Nos presentes dias a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Agenda 2030, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), cujo vértice está na proteção jurídica, política e econômica pela comunidade internacional da vida em todos os seus aspectos e fases, a começar da existência embrionária dos seres humanos.
No Brasil, a Constituição de 1988, em vigor, considera a vida humana como inviolável (art. 5º) e a proteção do meio ambiente (art. 225) como pilares do sistema jurídico brasileiro, fixados como indispensáveis ao Estado Democrático de Direito (art.1º).
Representa igual importância no campo da Bioética no País a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, com alterações posteriores à sua edição.
As condições de vulnerabilidade de todos os seres vivos exigem limites éticos que respeitem suas características individuais, funções e contribuições na teia da vida.
Deste modo, à Bioética cabe, em síntese, como parte da Ética, ser voltada para a identificação de princípios e práticas aplicáveis às ciências e técnicas que lidam com a vida, nas suas várias formas (humana, animal e vegetal) e estágios (gênese, duração e extinção), visando a preservação de sua dignidade.
Maria da Glória Colucci
Maria da Glória Colucci: Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
Bibliografia:
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei. São Paulo. Ícone Ed. 1998, p.42-44.
BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da bioética e do biodireito. Bioética. Vol. 8, n.2. Brasília. Conselho Federal de Medicina, 2000, p.2009.
www.bioetica.catedraunesco.unb.br
ONU, Organização das Nações Unidas. ODS, www.nacoesunidas.org
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
CNS, Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, www.conselho.saude.gov.br
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