ENVELHECIMENTO E ACESSIBILIDADE URBANA EM CIDADES SUSTENTÁVEIS
Maria da Glória Coluccii
1 INTRODUÇÃO
Observa-se no cotidiano das cidades uma crescente preocupação com a acessibilidade motora dos habitantes, idosos ou não, em decorrência de exigência legal e expectativa social no sentido da implantação de modelos de cidades inteligentes (smartcities).
No entanto, para além da mobilidade urbana há outros ângulos e possibilidades de recortes da acessibilidade ainda não explorados, porque dependentes de novas percepções culturais sobre a vida e as necessidades contemporâneas dos moradores das grandes metrópoles ou cidades de média e pequena densidade demográfica.
Os pesquisadores investigam com maior intensidade o que se tem concebido como “cidades sustentáveis”, não só do ponto de vista da diversidade de serviços que oferece, em termos de transporte, saúde, mobilidade, habitação, educação etc, mas que promova a qualidade de vida desde a infância até à velhice, com direitos e oportunidades iguais, conforme as diferenças etárias.
A vulnerabilidade humana assume um papel preponderante quando no traçado das cidades se considera importante a ativa participação de todos os segmentos sociais e faixas etárias, sobretudo, se no planejamento urbano são consideradas as peculiaridades individuais de seus habitantes.
Neste contexto, o envelhecimento populacional e a demanda por bens e serviços adequados aos maiores de 60 (sessenta) anos sobreleva de significado, avaliadas as urgências decorrentes das modificações físicas do envelhecimento, como a diminuição da sensibilidade visual, auditiva, cognitiva e motora.ii
O lazer nem sempre é incluído como parte integrante da qualidade de vida da pessoa idosa, até porque os olhares familiares e institucionais estão mais direcionados para a saúde física e mental, aspectos estudados pela Geriatria (1914), especialidade médica que tem alcançado seguidos progressos na promoção da longevidade humana sadia.
Todavia, de outro tanto, não se pode deixar de repensar os meandros sociais e, particularmente, culturais, que exigem uma mudança de mentalidade em relação à pessoa idosa no século XXI, em que a idade cronológica deixou de ser o único referencial teórico para identificar uma crescente parcela da população produtiva, responsável e longeva.
Destarte, cabe à Gerontologia (1903) o estudo do envelhecimento como evolução da vida, desde o nascimento até à morte, cujos reflexos sociopolíticos, econômicos e culturais não se restrigem à pessoa do idoso, mas à família e à sociedade.
Em seus avanços doutrinários, a Gerontologia influenciou muitos preceitos legais, sobretudo, constitucionais, a exemplo do que está no art.230, da Constituição de 1988, que prescreve o dever de amparo às pessoas idosas, no Título VIII, que regula a Ordem Social.iii
Dentre os princípios assegurados pelo art. 230, o direito ao amparo vem acompanhado da “participação na comunidade”, além da defesa de sua “dignidade e bem-estar” e garantia do “direito à vida”.iv
O precitado art. 230 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever ético-jurídico de amparar as pessoas idosas, corroborado, posteriormente, pela Política Nacional do Idoso (1994),v e pelo Estatuto do Idoso (2003).vi
2 PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA PESSOA IDOSA EM CIDADES PLANEJADAS E O “DIREITO DE AMPARO”
Conforme ressalta Fabiana Rodrigues Barletta, é razoável compreender na hermenêutica constitucional a importância do direito de amparo:
Pelo seu conteúdo de significado e por sua relevância, o direito de amparo da pessoa idosa pode ser equiparado aos fundamentais e ter, em seu favor, o mesmo tratamento destinado a esses pela interpretação do art. 5º,§ 2º, da Constituição brasileira. O objetivo desse artigo é o de expandir e aperfeiçoar o catálogo de direitos fundamentais por meio do critério da atipicidade.vii
A participação social da pessoa idosa na cidade decorre da interpretação sistemática do ar. 230, CF, precitado, compreendido como direito ao acolhimento pela família, pela sociedade e pelo Estado. Em particular, smartcities devem ser planejadas para recepcionar, “acolher” o idoso, consoante “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput, CF), visando “garantir o bem-estar de seus habitantes”.viii
A participação urbana oferece diversos desdobramentos, no caso da pessoa idosa, considerados aspectos de sua efetivação, por exemplo:
a) semáforos sonoros e mais lentos, que emitam sons para os idosos com insuficiência visual e dão mais tempo à travessia;
b) banheiros em praças e espaços públicos, adaptados às condições da pessoa idosa, em virtude das dificuldades decorrentes da incontinência que acompanha o processo de envelhecimento;
c) calçadas e logradouros públicos que permitam a mobilidade dos idosos, sem aclives, declives, ressaltos ou desníveis;
d) acessibilidade a pessoas idosas sem mobilidade (cadeirantes) ou com mobilidade reduzida (dependentes de bengalas, muletas, andadores etc);
e) aparelhos para a prática de exercícios físicos, moderados, disponíveis em locais acessíveis às pessoas idosas, gratuitamente;
f) cinemas, teatros, programações culturais, musicais, folclóricas etc, que propiciem a participação do idoso nos festejos, tradições etc, da comunidade.
g) prédios públicos que possuam informações claras, simples e concisas, que facilitem a superação da insuficiência cognitiva da pessoa idosa, dificultando a compreensão de termos, indicações ou sinalizações digitalizados ou ícones desconhecidos à maioria dos idosos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão urbana da pessoa idosa é um dever decorrente do prescrito no art. 230, da vigente Constituição, quando atribui à sociedade e ao Estado o “amparo ao idoso”, entendido como acolhimento responsável, além de respeitoso e digno à sua condição de cidadão, no exercício de seus direitos.
As diferenças físicas e comportamentais, a partir dos 60 (sessenta) anos, entre os idosos, têm levantado muitos debates doutrinários, em virtude da longevidade da população, não só brasileira, ter aumentado muito, chegando-se a encontrar pessoas com 120 (cento e vinte) anos ou mais, lúcidos e fisicamente saudáveis; como em regiões de países mais desenvolvidos, ainda produtivos e sociáveis (Japão, Estados Unidos e outros).
Todavia, com o peso do tempo, é inegável que alterações estruturais e funcionais do corpo humano, embora com alguma margem de diferença de indivíduo para indivíduo, sejam visíveis na média da população.ix Fatores sociais, econômicos, políticos, hábitos alimentares, nível de instrução, ausência de vícios etc, somados às crenças religiosas, valores morais e vida sexual de uma pessoa, desde sua juventude, são determinantes para o envelhecimento saudável.
Envelhecer em um ambiente familiar e social, exercendo livremente o direito à locomoção, é constitucionalmente garantido (art. 5º, XV), “a qualquer pessoa”, podendo permanecer ou sair do território nacional com seus bens, respeitados os preceitos legais.x
A insuficiência cognitiva, a instabilidade do equilíbrio, que causa quedas frequentes; acrescidas da mobilidade reduzida, temporária ou não; e das condições socioeconômicas da população, devem ser levadas em conta na elaboração da política de desenvolvimento urbano e na expansão das cidades (art. 182, parágrafos e incisos, CF).
Vários fatores justificam a tomada de decisões dos gestores públicos para o atingimento dos objetivos propostos na Agenda Urbana, firmada em 2016, em Quito, conforme já analisado anteriormente em texto disponível à pesquisa.xi
A vulnerabilidade da pessoa idosa aumenta a partir da constatação das fragilidades físicas e mentais, que acometem a pessoa a partir dos 60 (sessenta) anos, associadas a comorbidades, que provocam na pessoa idosa um sentimento de tristeza, ainda que passageiro, mas que ao se prolongar (depressão), afeta o sono, o apetite, as relações familiares, retirando do idoso a alegria de viver.xii
Aprender a lidar com as mudanças da vida é um processo educativo que se inicia na infância e que a sociedade deve priorizar no planejamento de cidades sustentáveis, conforme prevê a Agenda Global (ONU, 2015-2030, em seu Objetivo 11: “Tornar as cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.xiii
A educação para a vida longa começa com a alimentação sadia, exercícios físicos, atividades intelectuais e lúdicas, participação social, dentre outras providencias que cidades inteligentes devem (e podem) promover.
Maria da Glória Colucci
1.Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
2. www.gerosaude.com.br
3. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
4. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
5. BRASIL. Lei n.8.848, de 4 de janeiro de 1994: Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto n.1948, de 3 de julho de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
6. BRASIL. Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003: Estatuto do Idoso. Disponível em www.planalto.gov.br
7. BARTELLA, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva, 2010, p.83.
8. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
9.MILLAN, Betty. A mãe eterna: morrer é um direito. Rio de Janeiro: Record, 2016.
10. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
11. COLUCCI. Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “cidades inteligentes”. Disponível em revistacazemek.blogspot.com
12. COLUCCI. Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
13. ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Agenda 2030; disponível em www.nacoesunidas.org
Maria da Glória Coluccii
1 INTRODUÇÃO
Observa-se no cotidiano das cidades uma crescente preocupação com a acessibilidade motora dos habitantes, idosos ou não, em decorrência de exigência legal e expectativa social no sentido da implantação de modelos de cidades inteligentes (smartcities).
No entanto, para além da mobilidade urbana há outros ângulos e possibilidades de recortes da acessibilidade ainda não explorados, porque dependentes de novas percepções culturais sobre a vida e as necessidades contemporâneas dos moradores das grandes metrópoles ou cidades de média e pequena densidade demográfica.
Os pesquisadores investigam com maior intensidade o que se tem concebido como “cidades sustentáveis”, não só do ponto de vista da diversidade de serviços que oferece, em termos de transporte, saúde, mobilidade, habitação, educação etc, mas que promova a qualidade de vida desde a infância até à velhice, com direitos e oportunidades iguais, conforme as diferenças etárias.
A vulnerabilidade humana assume um papel preponderante quando no traçado das cidades se considera importante a ativa participação de todos os segmentos sociais e faixas etárias, sobretudo, se no planejamento urbano são consideradas as peculiaridades individuais de seus habitantes.
Neste contexto, o envelhecimento populacional e a demanda por bens e serviços adequados aos maiores de 60 (sessenta) anos sobreleva de significado, avaliadas as urgências decorrentes das modificações físicas do envelhecimento, como a diminuição da sensibilidade visual, auditiva, cognitiva e motora.ii
O lazer nem sempre é incluído como parte integrante da qualidade de vida da pessoa idosa, até porque os olhares familiares e institucionais estão mais direcionados para a saúde física e mental, aspectos estudados pela Geriatria (1914), especialidade médica que tem alcançado seguidos progressos na promoção da longevidade humana sadia.
Todavia, de outro tanto, não se pode deixar de repensar os meandros sociais e, particularmente, culturais, que exigem uma mudança de mentalidade em relação à pessoa idosa no século XXI, em que a idade cronológica deixou de ser o único referencial teórico para identificar uma crescente parcela da população produtiva, responsável e longeva.
Destarte, cabe à Gerontologia (1903) o estudo do envelhecimento como evolução da vida, desde o nascimento até à morte, cujos reflexos sociopolíticos, econômicos e culturais não se restrigem à pessoa do idoso, mas à família e à sociedade.
Em seus avanços doutrinários, a Gerontologia influenciou muitos preceitos legais, sobretudo, constitucionais, a exemplo do que está no art.230, da Constituição de 1988, que prescreve o dever de amparo às pessoas idosas, no Título VIII, que regula a Ordem Social.iii
Dentre os princípios assegurados pelo art. 230, o direito ao amparo vem acompanhado da “participação na comunidade”, além da defesa de sua “dignidade e bem-estar” e garantia do “direito à vida”.iv
O precitado art. 230 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever ético-jurídico de amparar as pessoas idosas, corroborado, posteriormente, pela Política Nacional do Idoso (1994),v e pelo Estatuto do Idoso (2003).vi
2 PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA PESSOA IDOSA EM CIDADES PLANEJADAS E O “DIREITO DE AMPARO”
Conforme ressalta Fabiana Rodrigues Barletta, é razoável compreender na hermenêutica constitucional a importância do direito de amparo:
Pelo seu conteúdo de significado e por sua relevância, o direito de amparo da pessoa idosa pode ser equiparado aos fundamentais e ter, em seu favor, o mesmo tratamento destinado a esses pela interpretação do art. 5º,§ 2º, da Constituição brasileira. O objetivo desse artigo é o de expandir e aperfeiçoar o catálogo de direitos fundamentais por meio do critério da atipicidade.vii
A participação social da pessoa idosa na cidade decorre da interpretação sistemática do ar. 230, CF, precitado, compreendido como direito ao acolhimento pela família, pela sociedade e pelo Estado. Em particular, smartcities devem ser planejadas para recepcionar, “acolher” o idoso, consoante “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput, CF), visando “garantir o bem-estar de seus habitantes”.viii
A participação urbana oferece diversos desdobramentos, no caso da pessoa idosa, considerados aspectos de sua efetivação, por exemplo:
a) semáforos sonoros e mais lentos, que emitam sons para os idosos com insuficiência visual e dão mais tempo à travessia;
b) banheiros em praças e espaços públicos, adaptados às condições da pessoa idosa, em virtude das dificuldades decorrentes da incontinência que acompanha o processo de envelhecimento;
c) calçadas e logradouros públicos que permitam a mobilidade dos idosos, sem aclives, declives, ressaltos ou desníveis;
d) acessibilidade a pessoas idosas sem mobilidade (cadeirantes) ou com mobilidade reduzida (dependentes de bengalas, muletas, andadores etc);
e) aparelhos para a prática de exercícios físicos, moderados, disponíveis em locais acessíveis às pessoas idosas, gratuitamente;
f) cinemas, teatros, programações culturais, musicais, folclóricas etc, que propiciem a participação do idoso nos festejos, tradições etc, da comunidade.
g) prédios públicos que possuam informações claras, simples e concisas, que facilitem a superação da insuficiência cognitiva da pessoa idosa, dificultando a compreensão de termos, indicações ou sinalizações digitalizados ou ícones desconhecidos à maioria dos idosos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão urbana da pessoa idosa é um dever decorrente do prescrito no art. 230, da vigente Constituição, quando atribui à sociedade e ao Estado o “amparo ao idoso”, entendido como acolhimento responsável, além de respeitoso e digno à sua condição de cidadão, no exercício de seus direitos.
As diferenças físicas e comportamentais, a partir dos 60 (sessenta) anos, entre os idosos, têm levantado muitos debates doutrinários, em virtude da longevidade da população, não só brasileira, ter aumentado muito, chegando-se a encontrar pessoas com 120 (cento e vinte) anos ou mais, lúcidos e fisicamente saudáveis; como em regiões de países mais desenvolvidos, ainda produtivos e sociáveis (Japão, Estados Unidos e outros).
Todavia, com o peso do tempo, é inegável que alterações estruturais e funcionais do corpo humano, embora com alguma margem de diferença de indivíduo para indivíduo, sejam visíveis na média da população.ix Fatores sociais, econômicos, políticos, hábitos alimentares, nível de instrução, ausência de vícios etc, somados às crenças religiosas, valores morais e vida sexual de uma pessoa, desde sua juventude, são determinantes para o envelhecimento saudável.
Envelhecer em um ambiente familiar e social, exercendo livremente o direito à locomoção, é constitucionalmente garantido (art. 5º, XV), “a qualquer pessoa”, podendo permanecer ou sair do território nacional com seus bens, respeitados os preceitos legais.x
A insuficiência cognitiva, a instabilidade do equilíbrio, que causa quedas frequentes; acrescidas da mobilidade reduzida, temporária ou não; e das condições socioeconômicas da população, devem ser levadas em conta na elaboração da política de desenvolvimento urbano e na expansão das cidades (art. 182, parágrafos e incisos, CF).
Vários fatores justificam a tomada de decisões dos gestores públicos para o atingimento dos objetivos propostos na Agenda Urbana, firmada em 2016, em Quito, conforme já analisado anteriormente em texto disponível à pesquisa.xi
A vulnerabilidade da pessoa idosa aumenta a partir da constatação das fragilidades físicas e mentais, que acometem a pessoa a partir dos 60 (sessenta) anos, associadas a comorbidades, que provocam na pessoa idosa um sentimento de tristeza, ainda que passageiro, mas que ao se prolongar (depressão), afeta o sono, o apetite, as relações familiares, retirando do idoso a alegria de viver.xii
Aprender a lidar com as mudanças da vida é um processo educativo que se inicia na infância e que a sociedade deve priorizar no planejamento de cidades sustentáveis, conforme prevê a Agenda Global (ONU, 2015-2030, em seu Objetivo 11: “Tornar as cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.xiii
A educação para a vida longa começa com a alimentação sadia, exercícios físicos, atividades intelectuais e lúdicas, participação social, dentre outras providencias que cidades inteligentes devem (e podem) promover.
Maria da Glória Colucci
1.Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
2. www.gerosaude.com.br
3. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
4. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
5. BRASIL. Lei n.8.848, de 4 de janeiro de 1994: Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto n.1948, de 3 de julho de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
6. BRASIL. Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003: Estatuto do Idoso. Disponível em www.planalto.gov.br
7. BARTELLA, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva, 2010, p.83.
8. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
9.MILLAN, Betty. A mãe eterna: morrer é um direito. Rio de Janeiro: Record, 2016.
10. BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
11. COLUCCI. Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “cidades inteligentes”. Disponível em revistacazemek.blogspot.com
12. COLUCCI. Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
13. ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Agenda 2030; disponível em www.nacoesunidas.org
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